O Cooperativismo está regulamentado: 

- na Constituição Brasileira em seus:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
.....................................................................................
XVII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

Art. 146 - Cabe `a lei complementar:
....................................................................................
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o:
...................................................................................
c) - adequado tratamento ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
...................................................................................
parágrafo 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Da Política Agrícola, Art. 187 - VI

Do Sistema Financeiro Art. 192 - VII

Da Saúde, Art. 19 - parágrafo 1º

(Diário Oficial da União numero 191, de 05/out/1988) 

A Lei 5.764/71, define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico e dá outras providências, disciplinando-as quanto:
- a sua constituição (Art. 4º, incisos de I à IX, e Art. 14, 15 e 16);
- aos direitos e obrigações de seus associados (Art. 29 à 37);
- a fiscalização (Art. 56);
- ao Ato Cooperativo (Art. 79);

Leis estaduais e municipais estão sendo promulgadas em consonância com a Lei 5.764/71

Estaduais:    Lei 12.226/06      no estado de São Paulo;       

                        Lei 15.075/04      no estado de Minas Gerais;

                  Lei 15.109/05      no estado de Goiás;

                       Lei   1.598/04        no estado do Acre;

                  Lei   2.830/04        no estado do Mato Grosso do Sul;

                       Lei  11.995/03       no estado do Rio Grande do Sul.        

Municipais:   Lei   9.614/06        no município de Jundiaí - SP;

 

Previdência Social
O Dec 611/92 - Art. 6º da Previdência Social, considera como segurados obrigatórios, o contribuinte individual associado à cooperativa, que nesta qualidade presta serviços a terceiros.

A Lei 10.666, obriga as cooperativas a reterem mensalmente o valor da contribuição previdenciária tendo por base o total de proventos apontados no recibo de antecipação de produção cooperada, recolhendo-o em banco, através da GEFIP/SEFIP até o décimo quinto dia do mês seguinte ao da competência. Os direitos aos benefícios da Previdência Social, inclusive a contagem de tempo para a aposentadoria, são garantidos por este recolhimento.

O Art. 22 - inciso IV da Lei 8.212/91 alterado pela Lei 9.876/99, obriga o tomador de serviços de cooperativas de trabalho, ao recolhimento de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal relativamente aos serviços prestados por seus cooperados. As entidades Filantrópicas estão dispensadas deste recolhimento.

A IN INSS nº 89 nos Art. 6º e 13, obriga o tomador de serviços cooperados a encaminhar à cooperativa, as demonstrações ambientais do local da efetiva prestação dos serviços cooperados, possibilitando-lhe a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Receita Federal
Ato declaratório Nº 01 de 02/02/93 da DRF especifica que as cooperativas de trabalho deverão discriminar, nas faturas emitidas para os tomadores contratantes dos serviços prestados por seus cooperados, as importâncias relativas a estes serviços (ato cooperativo principal), das importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas (ato cooperativo assessório).

O Art. 64 da Lei 8.981/95 constitui o serviço cooperado (ato cooperativo principal) como base para recolhimento do IR retido na fonte na alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento).

Do vínculo empregatício
Consoante ao Art. 90 da Lei 5.764/71 e parágrafo único do Art. 442 da CLT, na consecução do objeto social da cooperativa, não existirá vínculo empregatício entre ela e seus associados, tampouco entre este e os contratantes de seus serviços via cooperativa, independente do local e período de sua prestação.

A subordinação "celetista" entre a cooperativa e seus associados, é descaracterizada pelo princípio da singularidade do voto - Art. 4º da Lei 5.764/71 - e pela regra da soberania assemblear - Art. 38 da mesma Lei).

Numa cooperativa quem se compromete em prestar serviços ao tomador é o sócio cooperado (princípio da dupla qualidade - sócios e destinatários dos serviços), que realiza e assume a atividade econômica contratada pelo tomador, intermediada pela cooperativa por mandato destes.

Os contratos de serviços feitos entre as cooperativas e os tomadores de seus serviços, tem a característica da impessoalidade, isto é, na ausência de um cooperado, qualquer outro pode realizar o serviço avençado sem perda de qualidade. Este tipo de prestação de serviço é regulamentada pelo Art. 1.216 do Código Civil cristalizando o conceito de que o serviço prestado por cooperativas possui natureza jurídica diversa do trabalho subordinado da CLT.

Ordenamento Jurídico
As cooperativas de trabalho ingressaram no ordenamento jurídico através do Decreto 22.239  nos termos do artigo 24; já o artigo 1.094 do Código Civil aponta as características da sociedade cooperativa.

Havendo no entanto, os pressupostos da relação de emprego (pagamentos por fora, subordinação e controle de tarefas feitas a revelia do gestor cooperado, etc...), ensejam ao juiz de trabalho, a aplicação do princípio do contrato realidade.


Diferenças entre uma sociedade cooperativa e uma sociedade mercantil

SOCIEDADE COOPERATIVA X SOCIEDADE MERCANTIL
Seu objetivo é o homem Seu objetivo é remunerar o sócio investidor. Lucro
O cooperado é sempre o dono e o usuário da sociedade Os sócios vendem seus produtos e serviços a consumidores
Cada pessoa tem direito a um voto Cada quota acionária tem direito a um voto
O controle é democrático O controle é financeiro
É uma sociedade de pessoas que funciona democraticamente É uma sociedade de capital que funciona hierarquicamente
Não existe a figura do interposto Muitas vezes são os próprios interpostos
Os resultados retornam aos sócios de forma proporcional às operações Os resultados retornam aos sócios proporcionalmente ao nº de quotas
Defende preços justos Defende o maior preço possível
Promove a integração entre as cooperativas Promove a concorrência entre as sociedades
Valoriza o associado e suas condições de serviço Contrata o trabalhador como força de trabalho



Em suma, a cooperativa, como mandatária de seus sócios cooperados, aproxima-os da atividade econômica que desejam realizar, sendo constituída por uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações econômicas, sociais e culturais comuns.

Dizem os estudiosos, que ações cooperativistas já eram praticadas nos tempos de Jesus Cristo pelos apóstolos e seus seguidores. No entanto, o cooperativismo como doutrina econômica somente apareceu na Inglaterra em 1844, na cidade de Rochdale.

 O Cooperativismo, como doutrina econômica:

Coloca os interesses das pessoas acima do lucro pelo lucro, fazendo uso dos ganhos econômicos e financeiros para o bem comum dos cooperados e para o fortalecimento da própria entidade;

Busca o bem comum dos cooperados, proporcionando uma justa distribuição de renda auferida pela legitimidade de um trabalho digno;

Defende intransigentemente os princípios democráticos, onde quem possui valor é o homem, e não o capital; estimula o espírito de solidariedade, eliminando a competição predatória do homem pelo homem, gerando assim uma sociedade mais justa e harmoniosa;

Fomenta a autogestão e a auto educação, indispensáveis ao indivíduo.

 

Princípios que sempre devem existir numa cooperativa:

 P Livre adesão

As portas de uma cooperativa devem estar sempre abertas à entrada e saída de pessoas que partilham objetivos comuns, bastando ao interessado que respeite as Leis Cooperativistas, o Estatuto Social e o Regimento Interno estabelecidos pelos seus associados.

P Singularidade do voto

"Um homem, um voto", diz o princípio. Independente do número de cotas possuídas, cada cooperado tem direito a apenas um voto - cada um vale pelo que é e não pelo que tem.

 P Controle democrático

Na cooperativa, as decisões devem representar sempre a vontade da maioria.

 P Neutralidade

Nenhum tipo de discriminação política, social, religiosa ou racial será aceita na cooperativa. Todos são iguais.

 P Retorno das sobras

A cooperativa não visa lucro, pois sua principal missão é o benefício do cooperado. Porém, como organização econômica, tem receitas e despesas, podendo ter perdas ou sobras. As perdas poderão ser cobertas pelos cooperados em rateio, bem como as sobras poderão ser distribuídas.

 P Educação permanente

A realização dos princípios do cooperativismo e dos objetivos da cooperativa requerem educação permanente, que as cooperativas devem prover.

 P Cooperação intercooperativa

Como o cooperativismo é uma proposta social abrangente, cooperar com outras cooperativas é natural e essencial.

 O Cooperativismo, não deve ser visto como uma solução "mágica", e sim como uma alternativa válida para o aumento da competitividade.

 

''Ser cooperado não significa ter emprego, mas sim ter uma oportunidade ao trabalho''.

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LEIS E PRINCÍPIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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